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20 de Abril de 2024

TJ/PR altera jurisprudência e reconhece direito de Agente Educacional II acumular cargo de professor

Publicado por Sadi Nunes da Rosa
há 5 anos

O cargo de Agente Educacional II (nível médio) tem natureza técnica e pode ser acumulado com cargo de professor. A conclusão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar recurso em mandado de segurança impetrado por um servidor em face do gestor do Município de São José das Palmeiras, Oeste do Paraná. Ele teve negado direito de posse no cargo de professor de Educação Física (20 horas semanais), e por meio de advogado impetrou mandado de segurança cuja decisão do juízo singular da Comarca de Santa Helena manteve o indeferimento administrativo da posse com fundamento de que o cargo teria atribuições meramente burocráticas.

A Câmara acolheu as alegações do autor e alterando a jurisprudência dominante reconheceu a natureza técnica do cargo e o direito constitucional ao acúmulo com o cargo de professor. Segundo o relator, desembargador Renato Braga Bettega, a possibilidade de acúmulos destes cargos públicos “já foi objeto de diversos julgados neste Tribunal, não sendo pacífico o entendimento a respeito do tema. Há aqueles que entendem que o cargo de Agente Educacional II não tem natureza técnica, dada a exigência apenas do Ensino Médio para a sua admissão, e, assim, não pode ser cumulado com o de Professor, ante vedação contida no art. 37, XVI, da Carta Magna”.

Note-se que a ausência da natureza técnica era a solução que “vinha sendo adotada pela maioria dos integrantes desta 5ª Câmara Cível, que, contudo, mudou o entendimento para concluir que o cargo de Agente Educacional II tem caráter técnico no sentido constitucional, na medida em que exige conhecimento específico na área do saber para a realização das atividades inerentes ao cargo, com o qual converge este Relator”.

O Tribunal acolheu as alegações do autor e deu nova interpretação a Lei Complementar Estadual nº 123/ de 2008, em seu anexo II, que prevê uma serie de atribuições do cargo essencialmente técnicas, na quais o servidor público ainda que de nível médio atue “como educador e gestor dos espaços e ambientes de comunicação e tecnologia”, entre outras.

Prossegue o Acordão, destacando que “quanto ao caráter técnico do cargo, a impetrante também alega que a referida normativa legal, em seu art. 7º, aponta a necessidade de especialização do profissional de agente de educacional II na área de Administração Escolar ou Operação de Multimeios.Tanto é que a autora concluiu o Curso Técnico em Secretaria Escolar, ofertado pela própria Secretaria de Educação do Estado do Paraná, totalizando 1260 horas (id 50556).Inclusive, o curso seria dividido em duas fases, formação pedagógica, com 460horas e formação técnica, com 800 horas.4. Dito isso, a despeito de já ter me manifestado anteriormente no sentido de não possuir caráter técnico o cargo supra citado de Agente Educacional II, diante de nova análise das dezenas de funções acima descritas, conjuntamente com os demais elementos probatórios anexados pela impetrante, entendo que o mesmo possui caráter técnico no sentido constitucional. Verifica-se que são exigidos do profissional conhecimentos técnicos administração escolar, de pedagogia e do próprio magistério. Logo é necessário conhecimento técnico, científico para o desempenho das funções inerentes ao cargo”.

Por fim quanto a questão da natureza técnica, a decisão conclui ainda: “Com efeito, a despeito de o requisito exigido para o ingresso no cargo de Agente Educacional II ser apenas o ensino médio (fato incontroverso nos autos), o fato é que, como visto, as inúmeras atividades inerentes ao cargo não são meramente burocráticas; ao contrário, exigem para a sua realização conhecimento específico na área do saber, o que evidencia a natureza técnica do cargo, consoante a previsão estabelecida na Lei Complementar 123/2008.Neste ponto, observe-se ainda que o impetrante obteve o Diploma de Técnico de Secretaria Escolar no Programa Profuncionário da Secretaria de Estado da Educação e demonstrou, de forma inequívoca, atribuições gerais do cargo que ocupa, essencialmente de caráter técnico, de acordo com o Anexo II da Lei Complementar 123/2008, e, ainda, nos termos do art. 61, III e art. 62-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96.Dessa forma, é de ser reconhecido que o cargo de Agente Educacional II é cargo técnico, nos termos da lei, sendo, portanto, admitida a sua cumulação com o cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horários, conforme preceitua o art. 37, XVI, b, da Constituição Federal”.

Quanto à alegação do município de incompatibilidade de horários e impossibilidade de jornada semanal de 60 horas, a decisão também incidiu na superação dos precedentes da Corte. Nesse sentido o ocorreu o que doutrina chama de overruling, consistente na superação dos precedentes da 5ª Câmara Cível em sentido contrário, pois ate então vinha negado o direito de acúmulo de cargos públicos no caso de jornadas de trabalho de 60 horas semanais. Assim o Tribunal concluiu a teor de posicionamento STJ e do STF que tal fundamento “não serve de supedâneo para justificar a negativa de cumulação de cargos públicos nas hipóteses em que a Carta Magna autoriza”(Recurso 0001183-93.2018.8.16.0150).

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