Professora reprovada na avaliação psicológica em concurso público ganha direito de refazer o exame
Uma professora toledana ganhou na Justiça o direito de submissão a nova avaliação psicológica em concurso público para professor no Município de Toledo. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou sentença em mandado de segurança proferida no juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Toledo, determinando “nova avaliação psicológica para a Impetrante, com indicação prévia de critérios objetivos, garantindo o direito a recurso administrativo e acesso à decisão devidamente motivada”.
A professora de ensino fundamental foi aprovada no Concurso Público regido pelos termos do Edital 001/2014 destinado ao preenchimento de 20 cargos de Professor II T-20, entre outros cargos. Relatou que após ter sido convocada em 31/08/2015 para assumir o cargo, mediante exames médicos, na avaliação psicológica não foi recomendada para o cargo, sem qualquer motivação. Para tanto, protocolou requerimento para informações sobre reprovação, solicitando revisão do exame, mas a decisão foi mantida na Secretaria de Recursos Humanos com base no Edital que não permitia revisão do exame e foi eliminada do certame.
Na instancia inicial, foi concedida a segurança para fins de determinar a realização de nova avaliação psicológica, com indicação prévia de critérios objetivos, garantido o direito a recurso administrativo e acesso à decisão devidamente motivada. Para o Tribunal de Justiça, a exigência da avaliação psicológica é legal, pois expressamente prevista na lei municipal. “Contudo o referido Edital não contemplou a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado da avaliação psicológica, apenas contemplando o cabimento de insurgência contra o gabarito da prova escrita, o resultado da prova (...)(Ocorre que, a contraindicação da candidata do certame sob a alegada justificativa, como bem salientou a magistrada singular, fere os princípios fundamentais do direito administrativo e constitucional, tais como a ampla defesa, o contraditório, a impessoalidade, a transparência, a publicidade, a razoabilidade, a motivação do ato administrativo e a acessibilidade aos cargos públicos”, destaca o voto da desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, relatora do Acórdão..
Da mesma forma, o Tribunal concluiu pela ilegalidade da mera devolutiva do resultado da avaliação conforme prevista no Edital. “E nem se diga que a devolutiva do resultado da avaliação psicológica, estampada no item 3.1.2.23, do Edital n. 01/2014 supre a falta de previsão de recurso (fls. 43). Com efeito, consoante consignado nas razões da municipalidade, ‘quando da devolutiva, realizada entre a impetrante e as psicólogas, foi apresentada àquela todos os testes concretizados e o resultado destes, oportunizando-a que visualizasse as falhas e acertos com base no gabarito esperado, sendo ainda, cientificada dos objetivos dos testes aplicados, obtendo o resultado dos referidos testes. Juntamente com a recomendação ou não em cada um deles. (fls. 287)”.
A decisão ressalta ainda que “ devolutiva não é senão apenas a oportunidade do candidato ter acesso aos seus testes e respectivos resultados. Entretanto, isto não supre obviamente o direito de recorrer contra decisão desfavorável na avaliação psicológica, pelo que exsurge evidente a necessidade de realização de nova avaliação psicológica, com a possibilidade de manejo de recurso administrativo contra seu resultado, consoante decidido na decisão combatida.”
Da decisão não cabe mais recurso, devendo o município convocar a candidata nos termos da sentença e Acórdão (Apelação Civel 1.709.730-4.
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