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19 de Abril de 2024

Clube é responsável solidário por ofensas de técnico de futebol em rede social

Treinador compartilhou noticia de derrota da equipe e ofendeu autor da matéria

Publicado por Sadi Nunes da Rosa
há 3 anos

O clube de futebol é responsável solidário por ofensas proferidas por seu técnico em rede social ao rebater publicação ainda que fora do horário de trabalho. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após um repórter de site de notícias esportivas ter sido vitima de ofensas de natureza homofóbica pelo técnico de clube de futebol em Toledo (PR) após partida da equipe local contra o Coritiba no Campeonato Paranaense de 2015. O repórter foi autor de matéria jornalística sobre a partida com resultado negativo para a equipe local. O treinador da equipe compartilhando a reportagem em sua rede sua social proferiu comentários ofensivos à honra objetiva do autor.

Em primeira instância, a Justiça condenou o técnico por danos morais mas afastou a responsabilidade solidária do clube de futebol. Para o julgador, “a publicação foi feita pelo requerido em honorário no qual ele já não estava mais trabalhando. Nesse viés, não pode ser confundido as publicações feitas com exclusividade pelo requerido e aquelas feitas em razão do cargo que ocupa. O comentário acerca de uma matéria publicada contra ou a favor do time de futebol pode ser feita por qualquer indivíduo, não havendo ligação alguma entre a publicação descrita na inicial e as atividades desempenhadas pelo técnico”.

O repórter apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a responsabilidade solidária do clube de futebol. Para as os desembargadores da 9ª Câmara Cível “A controvérsia se restringe se a responsabilidade pelo ato ilícito deve recair também sobre o clube de futebol apelado na qual o técnico réu trabalhava. Nos termos do disposto nos arts. 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil, o empregador responde direta e objetivamente pelos danos que seus funcionários ou prepostos causarem a outrem, desde que a conduta lesiva tenha sido praticada no exercício do trabalho ou em razão deles”. Dessa forma no caso particular, o Tribunal concluiu que “a partir de um juízo hipotético de eliminação ex post, verifica-se que foi justamente a condição de técnico do time que oportunizou (o tecnico) a rebater a matéria endereçada ao Clube, mediante o emprego de dizeres ofensivos ao jornalista. Em outras palavras: se (...) não fosse técnico do time, não teria porquê manifestar-se sobre a matéria endereçada ao clube. Deste modo, resta caracterizada a responsabilidade direta e objetiva do time empregador, pelo que, nessa parte, o recurso comporta provimento”(Processo 0004203-03.2016.8.16.0170).

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